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E-mail: carroshistoricos@hotmail.com

 

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998

Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997,que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • Ter sido fabricado há mais de vinte anos; *(Alterado pela Resolução 127)
  • Conservar suas características originais de fabricação;
  • Integrar uma coleção;
  • Apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.

Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde


RESOLUÇÃO No 127 ,DE 06 DE AGOSTO DE 2001.

Altera o inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º.............................................................................

I - ter sido fabricado há mais de trinta anos.

Art. 2o O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante

RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante

ANEXO

(Identificação da Entidade)

CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE

Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.

____________________________________________________________
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual

____________________________________________________________
(nome da cidade, sigla do Estado, data)

____________________________________________________________
assinatura do responsável pela Certificação

____________________________________________________________
(nome por extenso)

____________________________________________________________
(qualificação junto à entidade)

____________________________________________________________
(endereço e telefone da entidade)



Retirado do site: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

 

Classificados

FUSCA  - 1968
FUSCA
1968
43.000,00
  - 2016
2016
50.600,00
CORCEL I  - 1974
CORCEL I
1974
23.000,00
D-10 CAB SIMPLES 3.9 DIESEL - 1981
D-10 CAB SIMPLES 3.9 DIESEL
1981
4.000.000,00
WILLYS  - 1969
WILLYS
1969
80.000,00
FUSCA 1600 8V - 1985
FUSCA 1600 8V
1985
24.900,00